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Diante do enorme volume das execuções em relação ao total de processos em curso na Justiça (mais de 50% dos processos pendentes, conforme informações das últimas publicações do Justiça em números do CNJ) e da impressionante taxa de congestionamento na execução judicial, é preciso, urgentemente, repensar e rediscutir a tutela executiva na Justiça brasileira.
A autotutela passou a ganhar novos contornos como importante mecanismo de tutela dos direitos, especialmente quando encarado o relevante papel da autonomia negocial que hoje se amplia para abarcar também a criação negocial de meios de solução extrajudicial dos conflitos jurídicos, ao mesmo tempo que se desenvolve clara noção de que a solução dos conflitos não é mais monopólio do Estado.
Na zona cinzenta entre o inadimplemento e a execução forçada judicial, encontra-se espaço propício ao exercício dos poderes negociais, em que as partes, por meio da autonomia privada, podem, negocialmente, dotar o credor de poderes instrumentais para satisfação direta do crédito pecuniário, fora do ambiente do processo judicial. Desse modo, podem surgir figuras heterogêneas de autotutela executiva que têm como base comum o fato de autorizarem a satisfação extrajudicial do crédito mediante a atuação de mecanismos que permitam a transferência da propriedade ao credor ou a alienação do bem dado em garantia pelo credor, cujos efeitos podem ser reconduzidos ao ambiente da alienação em garantia ou pacto marciano.
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